Mensagem dos Autores

Motivados pelo desenvolvimento da Odontologia Legal no Brasil, os autores tiveram a iniciativa de agregar mais uma ferramenta de convergência da classe pericial odontológica com o intuito de divulgar notícias, eventos, trabalhos científicos, além de contribuir para a discussão e troca de experiências entre os praticantes da perícia odontolegal. Contamos com todos para tornarmos este Blog um centro de encontro e de crescimento profissional.







sexta-feira, 17 de maio de 2013

Concurso Perito Criminal Polícia Federal 2013



Para o cargo de Perito Criminal, há 100 vagas, sendo 8 reservadas a candidatos com deficiência, distribuídas em 13 áreas, listadas no edital. A remuneração é R$ 14.037,11 e a taxa de participação é R$ 150,00. A inscrição é realizada pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_perito.

As inscrições estarão abertas entre os dias 17 de maio e 3 de junho. Os candidatos que já a efetuaram e que desejarem alterar a cidade de realização da prova ou a concorrência como candidato com deficiência deverão fazê-lo no mesmo período, pelo site do Cespe/UnB. Aqueles que ainda não realizaram o pagamento da taxa têm até o dia 18 de junho para concluí-la.

Provas objetivas e prova discursiva: dia 21 de julho de 2013.

Vagas para a área de Odontologia: 1 (uma).

Veja o edital aqui

Matéria específica e sugestão de bibliografia para estudo.

Sugestão de bibliografia para concurso da PF 2013:
TEMAS
REFERÊNCIAS
Odontologia legal no Brasil e aspectos históricos.
4, 20
Lei nº 5.081/1966 (regulamenta o exercício da odontologia no Brasil)
16, 17, 18, 20
Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/12).
10, 15, 16, 17, 18, 20
Perícia odontológica nos foros civil, penal, trabalhista e administrativo.
1, 4, 9, 13, 16, 17, 18, 20
Documentos medicolegais e odontolegais.
4, 7, 16, 17, 18, 20, 21
Traumatologia forense. Conceitos fundamentais. Estudo das lesões causadas por instrumentos perfurantes, cortantes, contundentes, cortocontundentes, perfurocontundentes, perfurocortantes. Agentes físicos não-mecânicos: lesões causadas por temperatura, eletricidade, pressão atmosférica, explosões, energias ionizantes e não-ionizantes. Asfixiologia: enforcamento, estrangulamento, esganadura, sufocação, soterramento, afogamento, confinamento e gases inertes.
3, 4, 7, 8, 20,
Tanatologia forense. Conceitos fundamentais. Perinecroscopia. Sinais de morte; lesões vitais e pós-mortais. Cronotanatognose e alterações cadavéricas; tafonomia.
4, 7, 8, 19,
Princípios de identificação humana.
20, 22
Antropologia forense. Conceitos fundamentais. Exumações em sepulturas regulares ou clandestinas; técnicas de escavação em sepulturas coletivas (valas comuns). Ossadas: principais métodos para diagnóstico da espécie. Estimativa do sexo, da idade, da estatura, do fenótipo e da cor da pele por meio do estudo de ossadas e restos humanos.
4, 12, 20, 23, 24
Estimativa de idade por meio do estudo dos dentes.
4, 20, 25
Reconstrução facial forense.
4, 20, 26, 27
Marcas de mordidas: metodologias de coleta e estudo comparativo.
4, 6, 11, 20,
Importância da interpretação radiográfica e exames de imagem na identificação odontológica.
28
Desastres em massa. Conceituação e classificação. Planos de contingência. Importância da odontologia nos desastres de massa. Protocolos de identificação de vítimas de desastre.
4, 29
Noções de dactiloscopia.
20
Lesões corporais. Conceitos e interpretação do Art. 129 do Código Penal. Perícias odontológicas das lesões do aparelho estomatogmático. Traumatismo dentário. Avaliação do dano em odontologia.
4, 5, 7, 16, 20
Noções de genética forense. Técnica de PCR. Técnicas de identificação utilizando o DNA. Técnicas de coleta e armazenamento de vestígios biológicos.
2, 4, 14
Sexologia forense: estupro.
4, 7, 8


REFERÊNCIAS.
1.        Arantes, Artur Cristiano. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Mizuno. 2006.
2.        Butler, John M. Advanced topics in forensic DNA typing: methodology. Academic Press. 2011.
3.        Costa Filho, Paulo Enio Garcia. Medicina legal e criminalística. Vestcon. 2010.
5.        Doria, Marcos Vinícius Rodrigues Cesar. Das lesões corporais. Servanda. 2009.
6.        Dorion, Robert. Bitemark evidence. 2 ed. CRC Press. 2010.
9.        Juhás, Regina. Auditoria em odontologia. 2 ed. 2007.
10.     Junqueira, Cilene Rennó; Rode, Sigmar de Mello. Ética na odontologia. Editora Vozes. 2007.
11.     Marques, Jeidson Antônio Morais. Marcas de Mordida. Universidade Estadual de Feira de Santana. 2007.
13.     Oliveira, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade civil odontológica. Del Rey. 2000.
14.     Rapley, Ralp; Whitehouse, David. Molecular Forensics. Wiley. 2007
15.     Santos, Ruy Barbosa; Ciuffi Fábio. Aspectos éticos e legais da prática odontológica. Santos. 2009.
21.     Zarzuela, José Lopes. Laudo pericial – aspectos técnicos e jurídicos. Revista dos Tribunais. 2000.
22. Jobim, Luiz Fernando; Costa, Luís Renato da Silveira Costa; Silva, Moacyr. Identificação Humana. 2 ed. Editora Millennium. 2012.
23. Coma, José Reverte. Antropologia Forense. Madrid: Ministério del Justicia. 1999.
24. Arbenz, Guilherme Oswaldo. Medicina Legal e Antropologia Forense. Atheneu. 1988.
25. Blenkin, Matt. Forensic Odontology and Age Estimation. VDM Verlag. 2009.
26. Wilkinson, Caroline. Forensic Facial Reconstruction. Cambridge Universty Press. 2008.
27. Prag, John; Neave, Richard. Making Faces: using forensic and archeological evidence.Texas A&M University Press. 1997.
28. Brogdon’s Forensic Radiology. CRC Press; 2 edition. 2010.
29. Okoye, Matthias, Wecht, Cyril. Forensic investigation and management of mass disaster. Lawyers & judges Publishing Company. 2007

terça-feira, 7 de maio de 2013

Parceria entre Odontologia Forense e Livraria Florence


 

Poucos livros abordam aspectos relativos à Odontologia com o Direito Penal e Civil. Existem alguns conceitos e implicações quando a questão envolve o dentista em situações fora de seu ambiente normal, como Fórum. Por isso, o Livro Odontologia Legal e a Antropologia Forense surge como obra ímpar, preenchendo esta lacuna para profissionais que desejam atuar na Odontologia Legal.
O Livro se dedica a exibir conceitos do Direito Comum, a relação entre Odontologia e Direito, função pericial e antropologia forense. Além disso, ele se destaca por descrever todas as áreas de competência do especialista em Odontologia Legal estabelecidas pela Resolução CFO-063/2005, especialidade esta que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.
O Livro Odontologia Legal e Antropologia Forense ainda aborda a importância do trabalho em equipe, a importância pericial do DNA, fotografias e demais técnicas necessárias para enfrentar os processos e praxes do Direito. Ainda capacita o profissional para desenvolver laudos de perícia, técnicas e análises de casos, estudos de identificação e o papel do dentista em diversas situações, códigos de conduta e muito mais.
Para quem deseja seguir nesta área, Odontologia Legal e Antropologia Forense chega para sanar diversas dúvidas e vai além: aborda não somente a técnica, mas leva à reflexão sobre o Direito, preparando o profissional para diversos casos forenses. 

Encontre o livro Odontologia Legal e Antropologia Forense na Livraria Florence e saiba mais sobre o conteúdo que vai fazer a diferença na atuação do profissional.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

IX Encontro Anual SADOL - Argentina 2013

www.sadol.com.ar. 

domingo, 21 de abril de 2013

Role of Dentists in Indonesian Disaster Victim Identification Operations: Religious & Cultural Aspects



ABSTRACT
Indonesia is the largest archipelago in the world, consisting of five main islands and 17,500 smaller islands, spread across three seismic belts that run throughout the country. Indonesia is extremely prone to disasters, both natural and manmade. With a total population of nearly 250 million people, Indonesia’s Muslim community exceeds 180 million – the largest Muslim population in the world. On December 26, 2004 an earthquake and tsunami hit Aceh resulting in an estimated 165,00 deaths (mostly Muslims) and half a million people displaced. The members of the Disaster Victim Identification (DVI) operations faced unique obstacles. Speed was required because families wished to bury their relatives within 24 hours (before the next prayer time) and the hot tropical climate caused rapid decomposition of bodies. At the same time, survivors needed medical help; there was total destruction of facilities; minimal equipment; ante mortem data destroyed by the flood; and no electricity, transportation, water or food. DVI was of necessity basic so that the team of 33 could process tens of thousands of victims. Lessons were learnt including the need to involve religions leaders immediately; revise the DVI protocols that were designed for manmade (and smaller) mass disasters; provision of individual cameras, laptops and portable x-ray devices; and attention to more efficient use of mass graves. Article published in: JFOS. November 2012, Vol.30, Sup.No.1 Pag 60-71.
Author: petersahelangi@yahoo.com

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Identificação de indivíduos por meio das marcas de mordida em alimentos utilizando a engenharia reversa e a prototipagem rápida: caso simulado



RESUMO
Objetivo: Este trabalho objetivou avaliar a viabilidade do uso da engenharia reversa e da prototipagem rápida para auxiliar na identificação de indivíduos através da marca de mordida em alimentos (chocolate e fatia de bolo). Materiais e Métodos: A amostra foi composta por oito voluntários. Por meio de sorteio, três voluntários foram definidos para serem os suspeitos. Posteriores sorteios foram feitos para que a mordida fosse realizada nos respectivos alimentos. Depois de definida a amostra os modelos dos suspeitos e os alimentos mordidos foram digitalizados utilizando o software Measuring System ATOS I - Industrial 3D Digitizer v6.1. Viewer-8 and TRITOP of GOM Inspect v1.2.1 (Germany). Gerado o arquivo das imagens, estas foram comparadas através da análise tridimensional. A partir do modelo virtual dos alimentos mordidos estes dados foram enviados para uma impressora de prototipagem rápida onde foi confeccionado o protótipo dos alimentos mordidos. Posteriormente, foi feita a comparação direta do protótipo do alimento com o modelo de gesso dos suspeitos. Através da engenharia reversa e da prototipagem rápida foi possível identificar com precisão o autor da mordida no alimento chocolate. Entretanto, o alimento fatia de bolo apresentou dificuldade para a correta identificação do suspeito. Resultados: Os resultados obtidos permitiram concluir que a textura do alimento bolo, bem como, sua fragilidade e consistência podem influenciar na obtenção das imagens 3D e consequente construção do protótipo. Conclusão: Novos estudos com outros tipos de alimentos necessitam ser realizados para verificar a aplicabilidade da prototipagem rápida, devido ao seu grande poder de confronto e, principalmente, pela capacidade de transformar uma evidência perecível em uma prova manipulável e perene. Artigo publicado em: Arq Odontol, Belo Horizonte, 48(3): 134-141, jul/set 2012.
Autor:  : marques_jam@hotmail.com.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

O reimplante dentário e seus aspectos legais


Os Cirurgiões-Dentistas brasileiros passaram a enfrentar demandas judiciais, com maior freqüência, a partir de 1990 (com o advento do Código de Defesa do Consumidor) e a partir da promulgação do novo Código Civil, em 2002. O Código Civil anterior, de 1916, revogado, estabelecia expressamente a responsabilidade de médicos e dentistas. Contudo, o Código atual (2002) não repetiu o preceito, nem refere-se expressamente a estes profissionais. Apenas faz remissão aos Art. 948 a 950, que tratam, respectivamente, do homicídio, da lesão corporal ou outra ofensa à Saúde e de defeito incapacitante. Tais preceitos se aplicam no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imperícia ou imprudência, cause a morte ou lesões no paciente. Como se verifica, ao utilizar a expressão paciente, a Lei deixou evidente que a extensão da responsabilidade constante do Art. 951 atinge apenas os profissionais da área de Saúde. Portanto, fica estabelecida a responsabilidade desses profissionais por via reflexa. Essa responsabilidade rege-se pelas normas do Código Civil, pois o Código do Consumidor abdicou de manter sob sua égide os profissionais liberais, como se verifica no seu Art. 14, parágrafo 4. Aspecto da maior importância da responsabilidade profissional do cirurgião-dentista e bastante preocupante é a tendência dos doutrinadores e da própria jurisprudência em considerar a atividade profissional do cirurgião-dentista como obrigação de resultados, e não obrigação de meios, como é considerada a atividade profissional dos médicos, na maior parte dos casos. Porém, apesar de sua extrema importância, não é o assunto resultados ou meios o foco deste Editorial. 
Premida, então, pelo aumento das demandas judiciais, a Odontologia reagiu adequadamente nos últimos anos, escudando-se nos meios legais de proteção contra tais processos, via orientação dos cultores da Odontologia Legal e em colegas que militam na área de perícias odontológicas. Não se pode negar, assim, que o próprio exercício da Odontologia foi beneficiado com a situação, uma vez que a priorização da qualidade dos trabalhos, o melhoramento das relações pessoais com os pacientes, o próprio aprimoramento profissional, avultam como instrumentos de proteção e profiláticos de demandas judiciais. 
Dentre os instrumentos recomendados e disponíveis para os profissionais, destaca-se o termo de consentimento informado, que deve ser assinado pelo paciente ou seu representante legal. Este documento deve conter todas as informações necessá rias sobre o tratamento. É documento de real valor nas relações entre paciente e profissional e cuja importância não deve ser subestimada. Fazendo parte, assim, do elenco de medidas legais protetoras do exercício profissional, o termo de consentimento informado vem sendo adotado com maior freqüência previamente a alguns procedimentos odontológicos que, igualmente com mais freqü ência, têm dado causa a demandas judiciais, como os implantes, os tratamentos ortodônticos, a cirurgia ortogná tica e a prótese. 
Recentemente, os cirurgiões canadenses Dr. Kenny e Dr. Casas publicaram excelente artigo no Journal of the Canadian Dental Association (2), chamando a atenção da Odontologia mundial que o "reimplante de dentes permanentes é intervenção que traz as mesmas responsabilidades, em termos de consentimento informado, como um procedimento cirúrgico". Os autores chamam a atenção para o fato de que, ao contrário de outros procedimentos que podem ser planejados previamente à cirurgia, as avulsões dentá rias requerem decisões rá-pidas após o traumatismo, e que pacientes e, principalmente, os pais preferem, ou até pressionam para tal, que os profissionais tomem as decisões por eles. 
É fato bem estabelecido que o sucesso dos reimplantes está diretamente relacionado com o menor tempo possível de permanência extra-bucal. O reimplante imediato pelo profissional, ou sob sua orientação à distância, não é o ato em questão neste comentário, podendo sim este reimplante imediato ser feito ou preconizado sem necessidade de consentimento informado. 
O que se discute é a decisão de reimplantar tardiamente, mesmo após algumas horas de permanência extra-bucal. Nesta situação é que nós, profissionais, muitas vezes temos a tendência de sentirmo-nos como verdadeiros heróis, todo-poderosos, e decidir o que é melhor para o paciente, sem consultar ninguém. É verdade que as situações emergenciais das avulsões, geralmente dramáticas, favorecem esta postura, por nos considerarmos profissionais bem treinados; e o somos, realmente. 
O reimplante tardio, porém, é procedimento de risco, ou seja, todas as evidências científicas apontam para sobrevida curta ou de médio prazo dos dentes reimplantados. Todo profissional bem treinado conhece este aspecto da Traumatologia Bucal. Acontece que ele não é verdadeiro para o paciente e/ou seus responsáveis legais. Se não forem suficiente e adequadamente informados sobre as reais expectativas com relação ao reimplante tardio podem (e esta é uma possibilidade cada vez mais real, nos dias atuais) acionar judicialmente o profissional, em busca de reparação de dano moral ou material. 
A nossa primeira e natural reação frente a um processo dessa natureza geralmente é de indignação, incredulidade e perplexidade. Reagimos: 
"Como posso eu, Doutor todo poderoso, que fiz todo o possível para salvar o(s) dente(s) deste paciente, que o atendi com a melhor boa vontade, que consegui uma permanência adicional do dente por tanto tempo, que FALEI aos pais que poderia não durar muito tempo, mas seria útil na manutenção do espaço e do osso alveolar, que tomei todas as medidas antiinfeciosas, etc., etc., etc.. 
COMO PODE ESTE INGRATO ME PROCESSAR?" 
Sinto muito, mas pode... Se o paciente vai ganhar a demanda, se o Juiz vai nos condenar por imperícia, imprudência ou negligência, se teremos de reparar o dano moral ou material, isto é outra história. Mas, que nos incomodaremos, constituiremos advogados, provaremos, rebateremos, discutiremos, enfim, enfrentaremos todos os percalços de uma lide à s vezes demorada, quanto a isso, não há dúvidas. 
A tese defendida pelos autores canadenses é a de que nenhum reimplante tardio deve ser efetuado sem o adequado termo de consentimento informado, firmado pelo paciente e/ou responsáveis. Se eles entenderem as conseqüências, aceitarem e optarem pelo reimplante, sem coerção pelo profissional, e criança permitir o procedimento, o(s) dente(s) pode(m) ser reimplantado(s). Se os pacientes e/ou responsáveis assumirem sua parte na responsabilidade da decisão de reimplantar, dificilmente ou raramente reclamarão ou demandarão, seja qual for o resultado do ato operatório. 
Considerando as diversas considerações até aqui feitas, parece lógico concluir que o reimplante dentário deve ser encarado como um procedimento que necessita as mesmas cautelas legais que os demais atos odontológicos, inerentes às diversas especialidades clínicas. 
A elaboração de termo de consentimento informado deve cercar-se de diversos cuidados legais, comuns a todos os documentos da espécie. Não é escopo deste Editorial fornecer modelo de consentimento informado. Esta orientação pode ser obtida na literatura ou por consulta do pessoal estudioso na área. Porém, alguns tópicos podem ser sugeridos para constarem especificamente, no caso de consentimento informado para reimplante dentário. Reimplantar ou não: história e fatores de risco (2). 
• O dente que permaneceu fora do alvéolo por mais de cinco minutos, não foi estocado em meio fisiológico adequado, tem somente um destino, se reimplantado: reabsorção e perda; 
• Se o paciente tiver completado o crescimento da adolescência, o dente pode permanecer mais tempo do que se for pré -adolescente, pois a reabsorção radicular diminui com a idade; 
• Se o paciente for pré-adolescente, o dente ficará em infra-oclusão com o crescimento; 
• Se a raiz do dente não for completamente formada, o prognóstico de sobrevivência é pobre; 
• Se a raiz do dente estiver completamente formada, a necrose pulpar é esperada; 
• Se a raiz do dente estiver incompletamente formada e o reimplante for rápido, a vitalidade poderá ser mantida, porém improvavelmente; 
• Aproximadamente metade dos incisivos reimplantados em pré-adolescentes são perdidos em 4 a 5 anos; 
• No estágio atual da ciência, não é possível entender ou prever os efeitos tardios dos reimplantes e reabsorção radicular no osso alveolar remanescente, com relação a futuros implantes dentários; 
• Os custos do tratamento (financeiros e de tempo relacionados com o reimplante) devem ser estimados e comunicados detalhadamente. 

Artigo publicado em: Rev. de Clín. Pesq. Odontol., v.1, n.3, jan./mar. 2005.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Concurso Perito Criminal - MG

Inscrições: 18/03 a 18/04/13.

Provas: 02/06/2013

Qualquer nível superior

Remuneração: R$ 5.446,78

Veja o edital.

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